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O que é a Convenção de Montreal?

Você está prestes a embarcar em uma viagem que foi aguardada durante meses (talvez até anos), cheio de expectativas, sonhos e metas para serem alcançadas pelo mundo afora.

Porém, em um piscar de olhos, sua bagagem é extraviada, ou um atraso inesperado transforma sua experiência em um verdadeiro pesadelo.

Isso parece um cenário de filme, não é mesmo?

Mas, infelizmente, essa é a realidade de muitos passageiros aéreos.

No entanto, você sabia que existe uma forma de proteger os seus direitos que pode ser a sua maior aliada diante dessa situação?

Se você já se sentiu desamparado em uma viagem de avião por conta de uma companhia aérea que literalmente não está nem aí pra você, continue lendo esse artigo até o final, que eu vou te mostrar como se defender das maiores arbitrariedades cometidas por essas empresas.

O que é a Convenção de Montreal?

A Convenção de Montreal é um tratado internacional que regulamenta a responsabilidade das companhias aéreas em caso de danos ou extravio de bagagens, atrasos ou cancelamento de voos, e outros transtornos enfrentados por passageiros aéreos em voos internacionais.

Criada em 1999 e ratificada por mais de 130 países, incluindo o Brasil, ela surgiu como uma atualização da Convenção de Varsóvia de 1929.

O objetivo principal da Convenção de Montreal é criar um equilíbrio entre os interesses das companhias aéreas e os direitos dos passageiros, proporcionando um sistema mais uniforme e justo para lidar com conflitos relacionados ao transporte aéreo internacional.

Ou seja, ela funciona como uma proteção jurídica principalmente para os passageiros, garantindo que suas necessidades sejam tratadas de maneira justa e equilibrada.

Como ela se aplica?

A Convenção de Montreal se aplica a voos internacionais entre os países que assinaram esse tratado, ou seja, para os trajetos de um país signatário ou que tem como destino um desses países, mesmo que o voo tenha conexões ou escalas em uma nação que não faz parte dela.

Os principais direitos assegurados pela Convenção de Montreal são:

  • Responsabilidade por bagagens: as companhias aéreas são responsáveis por extravios, danos ou atrasos na entrega de bagagens. Caso ocorra algum desses problemas em seu voo, você tem direito a compensação financeira, que pode variar dependendo da situação e do peso de sua bagagem;
  • Atraso de voo:  A Convenção de Montreal estabelece que as companhias aéreas são responsáveis por prejuízos causados por atrasos de voo, desde que o passageiro consiga comprovar que o problema gerou danos financeiros ou emocionais significativos;
  • Danos materiais e morais: em casos de acidentes ou problemas graves durante o transporte, os passageiros ou seus familiares podem solicitar indenizações, garantindo que a empresa aérea responda adequadamente por suas falhas;
  • Limites de compensação: A Convenção utiliza uma unidade de medida monetária internacional chamada Direitos Especiais de Saque (DES), definida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), para estipular os valores máximos de compensação. Esses limites são revisados periodicamente para se adequar às mudanças econômicas globais;

O que é a Convenção de Varsóvia?

Muita gente tem dúvidas sobre o que é a Convenção de Varsóvia e até confunde ela com a de Montreal.

Criada em 1929, em Varsóvia, Polônia, a Convenção de Varsóvia foi elaborada para atender às necessidades da aviação civil, que enfrentava desafios consideráveis na padronização de regras entre diferentes países. 

A convenção foi o primeiro grande esforço para criar um sistema uniforme de regulação no transporte aéreo, proporcionando segurança jurídica tanto para passageiros quanto para as companhias aéreas.

O objetivo principal da Convenção de Varsóvia era criar diretrizes claras sobre a responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos aos passageiros, bagagens e cargas durante o transporte. 

Isso incluía acidentes, atrasos de voos, extravios de bagagens e outras situações que pudessem gerar prejuízos financeiros ou emocionais para essas pessoas. 

Por isso, foram estipulados limites de responsabilidade financeira para as companhias, com o intuito de proteger a indústria aérea de falências diante de indenizações excessivas, ao mesmo tempo que asseguravam algum nível de compensação aos passageiros.

Uma das inovações mais importantes da Convenção de Varsóvia foi a padronização de documentos, como os bilhetes de passagem e os conhecimentos sobre carga aérea. 

Esses documentos passaram a ter um papel fundamental no transporte internacional, pois serviam como prova contratual e especificavam os termos e condições do serviço prestado. 

Além disso, a Convenção de Varsóvia estabeleceu a necessidade de que esses documentos contivessem informações claras e acessíveis aos passageiros, o que, na época, era um avanço significativo para a proteção dos direitos dos consumidores.

Embora ela tenha sido revolucionária para sua época, a Convenção de Varsóvia não demorou a enfrentar desafios decorrentes das rápidas mudanças na aviação civil comercial. 

Com o aumento exponencial do número de voos e a globalização do transporte aéreo, tornou-se evidente que as limitações impostas por ela, especialmente os limites de compensação financeira, já não eram adequadas para proteger os passageiros de uma forma justa. 

Em muitos casos, esses limites eram considerados insuficientes para cobrir os danos sofridos, gerando insatisfação e dúvidas sobre a eficácia do tratado.

Diante disso, a Convenção de Varsóvia passou por diversas emendas e complementos ao longo das décadas. 

Um dos mais importantes foi o Protocolo de Haia de 1955, que buscou atualizar e modernizar algumas disposições da Convenção de Varsóvia. 

Contudo, mesmo com essas revisões, esse tratado internacional ainda apresentava lacunas, especialmente no que diz respeito à compatibilidade com os avanços tecnológicos e a complexidade crescente das operações aéreas internacionais. 

Por essa razão, foi criada a Convenção de Montreal, em 1999, que substituiu a de Varsóvia em grande parte do mundo.

Qual a diferença entre a Convenção de Montreal e Varsóvia?

Uma das principais diferenças é essa: enquanto a Convenção de Varsóvia, criada em 1929, foi o primeiro esforço para estabelecer regras sobre a responsabilidade das companhias aéreas, a Convenção de Montreal, adotada em 1999, surgiu como uma atualização do tratado original para lidar com suas lacunas e limitações.

A principal diferença entre as duas convenções está na abordagem sobre a responsabilidade das companhias aéreas e na proteção dos direitos dos passageiros. 

A Convenção de Varsóvia buscava equilibrar os interesses dos passageiros e das companhias aéreas em um momento em que a aviação civil ainda caminhava a passos curtos.

Por isso, ela estabeleceu limites rígidos de compensação financeira, visando proteger as companhias de custos exorbitantes que poderiam comprometer sua sobrevivência e gerar a sua falência.

Esses limites, no entanto, foram amplamente criticados ao longo dos anos por serem insuficientes para cobrir os danos reais sofridos pelos passageiros em casos de acidentes, atrasos ou perdas de bagagem.

Já a Convenção de Montreal adotou uma abordagem mais moderna e alinhada com as demandas de um setor aéreo globalizado e em constante evolução e crescimento. 

Um dos principais avanços foi a eliminação dos limites rígidos de compensação financeira, substituídos por um sistema de responsabilidade ilimitada, dependendo do caso.

Através da Convenção de Montreal, as companhias aéreas podem ser responsabilizadas sem limites financeiros em casos de danos causados a passageiros, desde que seja comprovada a sua negligência. 

A Convenção de Montreal simplificou e unificou as regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional, facilitando a resolução de disputas e promovendo maior clareza jurídica. 

Isso é essencial em um mundo onde viagens aéreas entre diferentes países se tornaram uma rotina. 

Além disso, a convenção fortaleceu os direitos dos passageiros ao estabelecer prazos mais claros para reivindicações e compensações, reduzindo a burocracia e os obstáculos enfrentados pelos consumidores.

A Convenção de Montreal também trouxe avanços significativos no que diz respeito às tecnologias e práticas modernas do setor aéreo. 

Ela reconheceu a necessidade de integrar sistemas de transporte mais complexos e adaptou suas regras para atender a um cenário onde as viagens internacionais envolvem conexões, múltiplas companhias aéreas e processos logísticos sofisticados. 

A Convenção de Varsóvia, por ter sido criada em uma era de operações aéreas muito mais simples, não previa essas situações, o que gerava incertezas legais em casos de disputas envolvendo diferentes países e companhias aéreas.

A Convenção de Montreal foi concebida como uma solução abrangente e moderna, sendo amplamente adotada por países ao redor do mundo, tornando-se o principal padrão regulatório no transporte aéreo internacional.

Quantos países assinaram o Protocolo de Montreal?

Até o ano de 2025, quase todos os países do mundo assinaram a Convenção de Montreal, totalizando 198 nações, o que faz com que ele seja o primeiro tratado universalmente ratificado na história das Nações Unidas

A abrangência da Convenção de Montreal é resultado de uma cooperação internacional sem precedentes, na qual nações desenvolvidas e em desenvolvimento se comprometeram a implementar medidas concretas para proteger o meio ambiente. 

Um dos fatores que impulsionou essa adesão massiva foi o impacto direto da degradação da camada de ozônio na saúde humana e nos ecossistemas. 

Outro elemento que contribuiu para o sucesso do protocolo foi o suporte técnico e financeiro oferecido por mecanismos como o Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal. 

Esse fundo foi criado para ajudar os países em desenvolvimento a cumprirem suas obrigações, garantindo acesso a tecnologias alternativas e suporte na transição para substâncias menos prejudiciais ao meio ambiente.

Essa abordagem inclusiva permitiu que nações com capacidades econômicas e técnicas diferentes pudessem trabalhar juntas em prol de um objetivo comum.

Qual Lei regulamenta o tratado?

A Convenção de Montreal no Brasil,  é regulamentada pela Lei nº 11.179, de 21 de setembro de 2005. 

Essa legislação incorporou as disposições do tratado ao ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que os princípios e normas da convenção fossem aplicados aos casos de transporte aéreo internacional envolvendo nosso país. 

O objetivo principal dessa lei é assegurar que passageiros, bagagens e cargas transportados em voos internacionais estejam protegidos por um sistema jurídico uniforme, oferecendo maior segurança jurídica e clareza nas relações entre as companhias aéreas e os consumidores.

A Lei nº 11.179 trouxe para o cenário brasileiro importantes mudanças no tratamento de questões como responsabilidade das companhias aéreas, prazos para reclamações e limites de indenização em caso de danos, atrasos, extravios de bagagens ou prejuízos à carga do passageiro. 

Ela garante que passageiros brasileiros ou aqueles que utilizam serviços de transporte aéreo internacional dentro do Brasil possam invocar os direitos previstos na Convenção de Montreal, alinhando o país às práticas internacionais. 

Além disso, a regulamentação da Convenção de Montreal através da Lei nº 11.179 estabelece diretrizes claras para situações de indenização por danos materiais e morais, limitando a responsabilidade das companhias aéreas, salvo em casos de dolo ou culpa grave. 

Isso oferece equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a proteção das empresas contra demandas excessivas ou inconsistentes. 

A adoção da Convenção de Montreal por meio da Lei nº 11.179 também demonstra o compromisso do Brasil com os tratados internacionais que promovem maior eficiência e previsibilidade nas transações globais, fomentando a confiança no transporte aéreo como meio seguro e confiável.

Cancelamento de voo

No caso de um voo cancelado, a Convenção de Montreal determina que as companhias aéreas são responsáveis por indenizar os passageiros pelos prejuízos causados, desde que esses danos sejam comprovados e estejam diretamente ligados ao cancelamento. 

Entre os direitos assegurados aos passageiros estão o reembolso do valor integral da passagem (caso queiram desistir dela), realocação em outro voo (que pode ou não ser feito pela mesma companhia aérea) e a assistência material, através de alimentação, hospedagem e transporte terrestre, dependendo do tempo de espera.

Além disso, a Convenção limita a responsabilidade das companhias aéreas em relação à indenização por danos. 

Por exemplo, há um teto financeiro para compensações que pode ser ajustado em função da natureza e extensão dos prejuízos sofridos pelo passageiro. 

No entanto, se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o cancelamento do voo ou que era impossível evitar que isso acontecesse, sua responsabilidade pode ser reduzida ou mesmo excluída.

Um ponto importante que devemos destacar é o prazo para que os passageiros apresentem suas reclamações na justiça. 

De acordo com a Convenção, essas reclamações devem ser feitas dentro de um período específico, geralmente de dois anos, a partir da data do cancelamento ou do prejuízo causado.

Esse prazo é essencial para garantir que tanto os passageiros quanto as companhias aéreas possam resolver suas pendências de maneira justa e eficiente.

Quando um voo é cancelado, os passageiros têm o direito de ser informados de maneira clara sobre suas opções e sobre os procedimentos necessários para obter assistência ou compensação. 

Isso garante que as expectativas sejam gerenciadas de forma adequada e que eles tenham acesso aos seus direitos de maneira prática e eficiente, promovendo maior confiança no transporte aéreo internacional.

Atraso de voo

A Convenção de Montreal também aborda situações sobre atraso de voo, garantindo proteção aos passageiros em casos de prejuízos causados por essa ocasião. 

Ela determina que as companhias aéreas são responsáveis por indenizar os passageiros por danos comprovados decorrentes de atrasos de voos, desde que não consigam demonstrar que tomaram todas as medidas possíveis para evitar o ocorrido ou que era impossível adotar essas medidas.

Em casos de atraso de voo, os direitos dos passageiros variam dependendo da duração e do impacto causado em sua vida. 

A Convenção estabelece que as companhias devem oferecer assistência básica, como alimentação, comunicação e, em alguns casos, hospedagem, tudo isso a depender do tempo de atraso. 

Além disso, o passageiro pode ter direito ao reembolso total do bilhete ou à reacomodação em outro voo, também dependendo do caso.

É importante destacar que, de acordo com a Convenção, as companhias aéreas podem limitar o valor das indenizações, com um teto estabelecido em Direitos Especiais de Saque (SDRs), uma unidade monetária definida pelo Fundo Monetário Internacional. 

Essa limitação, no entanto, só se aplica quando os danos sofridos pelo passageiro são econômicos e diretos, como despesas com hospedagem ou transporte adicional. 

Danos morais ou psicológicos podem exigir outras formas de abordagem legal, dependendo da lei local.

A Convenção também reforça a necessidade das companhias aéreas agirem com transparência, informando de forma ágil os passageiros sobre a situação do seu voo, as razões do atraso e as soluções disponíveis. 

Isso não apenas assegura os direitos dos passageiros, mas também contribui para a confiança no serviço prestado pela própria companhia.

Os passageiros que desejam buscar compensação devem apresentar sua reclamação formal à companhia aérea dentro do prazo de dois anos a partir da data do atraso de seu voo. 

Esse período é essencial para garantir que as disputas sejam resolvidas de maneira ágil e eficiente, respeitando os direitos tanto dos passageiros quanto das companhias.

Danos materiais

A Convenção de Montreal estabelece regras claras sobre a responsabilidade das companhias aéreas em casos de dano material sofrido pelos passageiros durante o voo.

Essa regulamentação inclui danos relacionados à perda, destruição ou avaria de bagagens e mercadorias transportadas, bem como prejuízos financeiros diretamente associados a esses incidentes. 

O objetivo principal é garantir que os passageiros sejam devidamente indenizados pelos prejuízos causados pelas companhias aéreas.

De acordo com a Convenção de Montreal, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos materiais causados durante o período em que os bens dos seus clientes transportados estavam sob sua custódia. 

Isso abrange desde o tempo do despacho da bagagem até a sua devolução ao passageiro. 

Em casos de perda total ou parcial da bagagem, a companhia deve compensar financeiramente o passageiro, respeitando os limites estabelecidos pela norma internacional, que utiliza os Direitos Especiais de Saque (SDRs) como referência monetária. 

Esse valor máximo pode variar, mas pode ser contestado judicialmente se o passageiro comprovar que o prejuízo supera esse limite.

Ela também prevê a responsabilidade da companhia aérea em casos de atrasos na entrega da bagagem que resultem em danos materiais, como a necessidade de adquirir itens essenciais, como por exemplo, itens de higiene pessoal e alimentação.

No entanto, a companhia pode ser eximida de responsabilidade se demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para evitar o dano ou que era impossível tomar alguma providência.

Um aspecto importante da Convenção de Montreal é a necessidade do passageiro agir com rapidez para preservar seus direitos. 

Reclamações relacionadas a danos materiais devem ser apresentadas por escrito à companhia aérea dentro de prazos específicos. 

Para bagagens danificadas, por exemplo, o prazo é geralmente de sete dias a partir da data de recebimento da bagagem. 

No caso de atrasos de voos, o prazo é de 21 dias. 

Se a reclamação não for feita dentro desses prazos, o passageiro pode perder o direito de buscar indenização.

Portanto, fique atento a isso!

Se você tem dúvidas sobre os prazos para reclamar pelos seus direitos, eu sugiro que você clique na imagem que está logo abaixo desse artigo para falar com a nossa equipe e poder tirar todas essas dúvidas.

Danos morais

A Convenção de Montreal também fala sobre situações onde os passageiros possam sofrer danos morais devido a incidentes ocorridos durante a sua viagem.

Embora a regulamentação seja mais diretamente associada à compensação por danos materiais, como perda de bagagens ou atrasos, há espaço para a interpretação jurídica, ou seja, através de uma ação judicial, quando se trata de danos morais, especialmente em casos que envolvem transtornos significativos ou violações aos direitos do passageiro aéreo.

O dano moral, no contexto da Convenção de Montreal, surge quando o passageiro enfrenta estresse extremo, constrangimento, sofrimento psicológico ou outras formas de abalo emocional devido a falhas no serviço prestado pela companhia aérea. 

Isso pode incluir, por exemplo, longos atrasos em voos que causem perda de compromissos importantes, como compromissos de trabalho ou eventos familiares, tratamento desrespeitoso por parte da equipe da companhia aérea ou até mesmo situações de discriminação ou negligência.

Embora a Convenção não mencione explicitamente a indenização por danos morais, a jurisprudência internacional e brasileira têm reconhecido que, em certos casos, é possível responsabilizar a companhia aérea também por esses danos, desde que comprovados na justiça.

No Brasil há precedentes que permitem a concessão de indenizações por danos morais com base nos princípios estabelecidos pela Convenção de Montreal e no Código de Defesa do Consumidor.

Para que o dano moral seja reconhecido, é essencial que o passageiro demonstre a existência de uma conduta inadequada por parte da companhia aérea que tenha causado um abalo emocional significativo em sua vida.

Para isso, é fundamental reunir evidências, como registros de comunicação com a companhia aérea, depoimentos de testemunhas e documentos que comprovem o impacto do ocorrido.

Minha recomendação é de que você esteja amparado por um advogado especialista no direito dos passageiros aéreos para que ele possa orientar você da melhor maneira possível sobre como reunir essas provas para conseguir uma excelente indenização por danos morais contra a companhia aérea.

Vale destacar que o limite de responsabilidade estabelecido pela Convenção de Montreal para danos materiais não se aplica a casos de dano moral, pois em disputas judiciais, o valor da indenização por danos morais é determinado com base na gravidade do caso, na extensão do sofrimento do passageiro e na conduta da companhia aérea. 

Apesar da Convenção de Montreal ter como principal objetivo harmonizar as regras internacionais sobre o transporte aéreo, ela não exclui a possibilidade de aplicação de leis nacionais mais benéficas ao consumidor. 

Isso significa que, em países como o Brasil, onde há uma tradição de reconhecimento de direitos mais amplos aos passageiros, os tribunais podem conceder indenizações por danos morais, mesmo quando esses não estão explicitamente previstos na Convenção.

Conflito entre o CDC e a Convenção de Montreal

O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Montreal é um tema de grande relevância no direito brasileiro, especialmente quando se trata de questões relacionadas ao transporte aéreo. 

Esses dois instrumentos normativos regulam direitos e obrigações em situações de danos, atrasos, cancelamentos de voos e outros problemas enfrentados por passageiros, mas apresentam diferenças significativas que frequentemente geram conflitos na justiça.

O CDC estabelece direitos amplos e protetivos para os consumidores em qualquer relação de consumo, incluindo o transporte aéreo. 

Ele garante princípios como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a reparação integral de danos, sejam eles materiais ou morais. 

Por outro lado, a Convenção de Montreal, sendo um tratado internacional ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 5.910/2006, tem como objetivo padronizar as normas de responsabilidade civil das companhias aéreas no transporte internacional, limitando os valores das indenizações e estabelecendo critérios específicos para a apuração de danos.

A principal área de conflito entre eles surge quando passageiros buscam reparações que ultrapassam os limites de indenização impostos pela Convenção de Montreal, baseando seus pedidos no CDC. 

A Convenção estabelece, por exemplo, tetos compensatórios para danos materiais relacionados a bagagens e atrasos, enquanto o CDC permite que o consumidor pleiteie reparação integral sem a imposição de limites preestabelecidos. 

Essa diferença cria um dilema para os tribunais brasileiros: aplicar as regras mais protetivas do CDC ou respeitar os limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal?

Por isso, estar acompanhado de um excelente advogado especialista no direito dos passageiros aéreos pode fazer toda a diferença na hora de você buscar, por exemplo, uma indenização, seja ela por dano moral ou material.

Isso porque esse profissional vai saber exatamente como elaborar uma excelente estratégia de defesa para fazer com que você saia satisfeito com o seu caso, independentemente se o juiz vai aplicar o CDC ou a Convenção de Montreal.

Outro ponto de tensão é a abrangência dos danos morais. 

A Convenção de Montreal se concentra mais nos danos materiais e nos prejuízos diretamente relacionados ao transporte aéreo, enquanto o CDC permite que os consumidores busquem reparação por danos morais decorrentes de situações como atrasos excessivos, cancelamentos sem justificativa ou perda de bagagem, considerando os transtornos emocionais causados ao passageiro.

Os tribunais brasileiros têm enfrentado vários desafios para equilibrar esses dois regimes legais. 

Em alguns casos, prevalece o entendimento de que, sendo a Convenção de Montreal um tratado internacional, ela deve ser aplicada em detrimento de normas internas, como o CDC, especialmente em questões envolvendo transporte internacional. 

Por outro lado, há decisões que priorizam o CDC, sob a justificativa de que ele confere maior proteção ao consumidor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal.

Esse embate legal também reflete a tensão entre o direito internacional e o direito interno brasileiro. 

Embora a Convenção de Montreal tenha sido incorporada ao ordenamento jurídico nacional, a aplicação do CDC é vista por muitos como essencial para assegurar a máxima proteção aos consumidores. 

O que dizem os principais artigos do Decreto 5.910/2006?

O Decreto 5.910/2006 tem como objetivo regulamentar a aplicação da Convenção de Montreal no Brasil. 

Ele dispõe sobre direitos e obrigações dos passageiros e das companhias aéreas em voos internacionais, especialmente em questões como responsabilidade por danos, atrasos, cancelamentos e transporte de bagagens.

Os principais pontos deste Decreto são:

  • Confirma a incorporação da Convenção de Montreal ao ordenamento jurídico brasileiro, conferindo-lhe força de lei;
  • Define limites de responsabilidade para indenizações, utilizando os Direitos Especiais de Saque (DES) como base para cálculos nas indenizações por danos morais e materiais;
  • Estabelece prazos específicos para que passageiros apresentem reclamações, como 21 dias para problemas com bagagem despachada e 14 dias para danos por atrasos;
  • Reforça a aplicação uniforme das normas do tratado, prevalecendo sobre leis nacionais conflitantes;
  • Prevê responsabilidades das companhias aéreas por danos causados a passageiros, bagagens e cargas, desde que comprovada falha ou negligência por parte dessas empresas;
  • Detalha obrigações no transporte de carga e na resolução de litígios, promovendo segurança jurídica e padronização.

Quanto vale o DES hoje?

O Direito Especial de Saque (DES) é uma unidade monetária internacional criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para servir como um ativo de reserva internacional. 

Seu principal objetivo é complementar as reservas oficiais dos países membros, oferecendo um meio de troca em transações entre bancos centrais. 

Diferente das moedas convencionais, como o dólar ou o euro, o DES não é utilizado por pessoas físicas ou empresas, mas é amplamente empregado em operações internacionais governamentais.

A cotação do DES varia diariamente, dependendo das oscilações das moedas que compõem sua cesta. 

Essa cesta inclui o dólar americano, o euro, o yuan chinês, o iene japonês e a libra esterlina. 

Cada uma dessas moedas possui um peso específico, que é revisado periodicamente pelo FMI, garantindo que o valor do DES reflita as condições econômicas globais.

Em 10 de janeiro de 2025, data em que esse artigo está sendo escrito, o valor do DES em relação ao real brasileiro está em torno de R$ 7,90.

Se você precisa saber sobre a cotação do DES, é essencial buscar fontes confiáveis e atualizadas. 

Plataformas como o Banco Central do Brasil, o próprio site do FMI ou serviços financeiros como XE.com e Reuters oferecem dados precisos em tempo real.

Para saber quanto você pode receber por uma indenização, eu recomendo mais uma vez que você procure um excelente advogado especialista no direito dos passageiros aéreos para te orientar melhor sobre esse assunto.

Conclusão

Se você tem algum problema sobre atraso de voo, extravio de bagagens, overbooking, ou qualquer outro problema relacionado a voos internacionais, clique na imagem que está aqui embaixo para falar com a nossa equipe sobre o seu caso.

Vai ser um prazer imenso pra gente poder responder todas as suas dúvidas e te orientar da melhor maneira possível.